Qual a importância do seguro de Acidentes de Trabalho?
O seguro de Acidentes de Trabalho é obrigatório por lei desde 1913 e visa assegurar aos colaboradores de todas as entidades e seus respectivos familiares as condições adequadas de reparação dos danos decorrentes de um eventual acidentes de trabalho.
É de realçar, que a ausência de seguro é punida por lei, podendo implicar o pagamento de uma coima. E, em caso de acidente ocorrido com um colaborador por conta de outrem, a entidade empregadora é responsável pelo pagamento total das prestações previstas na lei.
O que é um Acidente de Trabalho?
É um ACIDENTE DE TRABALHO aquele que se verifique: a) No local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte.
b) No trajecto, normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto, de ida e de regresso entre: – O local de residência e o local de trabalho; – Quaisquer dos locais já referidos e o local de pagamento da retribuição, ou o local onde deva ser prestada assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho; – O local de trabalho e o de refeição; – O local onde, por determinação da entidade empregadora, o trabalhador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações
que constituem o seu local de trabalho habitual; – Quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou caso fortuito; – No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representação dos trabalhadores; – Fora do local ou tempo de trabalho, na execução de serviços determinados ou consentidos pela entidade empregadora; – Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora; – No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora, quando exista autorização da entidade empregadora; – Durante a procura de emprego nos casos de trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso; – No local de pagamento da retribuição; – No local onde deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho.
O que se entende por local e tempo de trabalho?
Por local de trabalho entende-se todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador.
Por tempo de trabalho entende-se, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
Que regime se aplica a um Acidentes de trabalho cujo sinistrado seja simultaneamente trabalhador por conta de outrem e independente?
Havendo dúvidas sobre o regime aplicável, presume-se, até prova em contrário, que o acidente ocorreu ao serviço da entidade empregadora. Provando-se que o acidente ocorreu quando o sinistrado exercia funções de trabalhador independente, a entidade presumida como responsável adquire o direito de regresso contra a empresa de seguros do trabalhador independente ou contra o próprio trabalhador.
O que se entende por trabalhador independente?
Considera-se trabalhador independente o que exerça uma actividade por conta própria. Está dispensado de fazer seguro aquele cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pelo seu agregado familiar.
Quais as regras do seguro de acidentes de trabalho do trabalhador independente?
O seguro do trabalhador independente rege-se, com as devidas adaptações, pelas mesmas disposições do seguro do trabalhador por conta de outrem, salvo, no que foi especificamente previsto em legislação autónoma.