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A 10 de abril de 2022 entrou em vigor a Lei nº 8/2022, que altera o regime da propriedade horizontal, nomeadamente, no que diz respeito à obrigatoriedade do Seguro de Condomínio. De seguida são apresentados alguns pontos que importa tomar nota.

 

O Administrador do condomínio

O Administrador do condomínio pode ser um condómino, um prestador externo ou uma empresa de gestão de condomínios. E, recai sobre este administrador a gestão da propriedade horizontal e as respetivas responsabilidades, principalmente, garantir que o prédio tem Seguro de Incêndio na sua totalidade ou que cada condómino tem o respetivo seguro da fração autónoma (seja apartamento, loja, escritório, entre outros).

 

Seguro Coletivo

O Seguro Coletivo é o seguro feito à totalidade do prédio e tem como principais vantagens: 

  • a poupança no prémio do seguro (aproximadamente 40% menos que o prémio individual); 
  • a gestão de sinistros fica facilitada, pois se houver um sinistro nas partes comuns, haverá uma participação única, ao contrário das inúmeras participações que seriam feitas caso se optasse pelo seguro individual.   

 

Seguro Individual

No caso do Seguro de Condomínio Individual, ou seja, da fração autónoma, cada um dos condóminos deve apresentar anualmente ao administrador o comprovativo da existência e validade desse seguro, incluindo as coberturas, os capitais seguros e as respetivas franquias. É de realçar que, se o condómino não fizer este seguro, nem apresentar a respetiva prova, o administrador do condomínio tem o dever de efetuar o seguro da respetiva fração, e cobrá-lo, à posteriori, ao respetivo condómino.

 

Seguro das Partes Comuns

No caso, da assembleia de condóminos não chegar a acordo para a concretização de um Seguro Coletivo, pode em alternativa optar-se, para facilitar a gestão de sinistros, pelo Seguro das Partes Comuns. Neste caso, cada condómino tem o seu Seguro Individual e contrata-se um seguro apenas para as áreas comuns, como telhados, garagens, passeios, escadaria, elevadores, jardins, entre outros.

 

Piscina e Parque infantil – a responsabilidade em caso de acidente

O Administrador do condomínio é o responsável pela manutenção dos equipamentos e respetiva inspeção do espaço quanto à sua higiene e segurança. 

Apropósito, é de salientar que é obrigatório o Seguro de Responsabilidade Civil no valor mínimo de 350.000€ a fim de cobrir os danos corporais e materiais causados por deficiências na instalação, manutenção, assistência ou vigilância dos espaços, equipamentos e mobiliário exterior.

No caso das piscinas terem uma utilização pública, ou seja, se forem utilizadas por outras pessoas para além dos condóminos, também deverá ser contratado o Seguro de Acidentes Pessoais com capitais mínimos para fazer face a eventuais acidentes.

 

E se não houver Seguro de Condomínio

O Seguro de Incêndio ou Multirriscos do Condomínio, bem como o Seguro de Responsabilidade Civil dos Parques Infantis ou de Acidentes Pessoais Piscinas é obrigatório, pelo que a sua inexistência torna legalmente imputável aos condóminos, na qualidade de proprietários, o pagamento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros ao condomínio.

 

Real importância de um Agente de Seguros

Para melhor escolher o seu Seguro de Condomínio contrate o seu seguro junto de um Agente de Seguros – Especialista em Seguros de Condomínio, para que os seguros do seu prédio tenham o melhor acompanhamento!

Seja feliz! Faça alguém feliz! E, já agora faça ou analise, hoje, o seu Seguro de Condomínio.

 

Post Author: Gastão Jordão Crespo

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