FAQ’S ACIDENTE AUTOMÓVEL
O fazer em caso de Acidente Automóvel?
Em caso de acidente automóvel, deve-se:
Procurar manter a calma;
Obter, no local do acidente, os elementos de identificação dos: Condutores; Veículos; Seguros (o nome do segurador e o número da apólice, que podem ser encontrados num selo que deverá estar colocado no vidro da viatura);
Em caso de existência de feridos, chame de imediato o Serviço de Emergência Médica 112 e as Autoridades Policiais (PSP ou GNR);
Vestir o colete reflector e coloque o triângulo, de forma a assinalar devidamente o Acidente;
Identificar as testemunhas do acidente e recolher os seus contactos (telefone e morada). Se for possível chegar a acordo sobre o modo como ocorreu o acidente: Os condutores devem preencher e assinar a mesma Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA). Cada condutor deve ficar com um exemplar para entregar ao seu segurador
Sempre que possível, deve juntar fotografias dos danos e do local do acidente.
Se não for possível chegar a acordo: Cada condutor deve preencher e assinar o seu próprio formulário de Declaração Amigável e entregá-lo ao segurador do outro veículo. Nestes casos, é ainda mais importante juntar fotografias dos danos e do local do acidente. Se não for possível chegar a acordo sobre o modo como ocorreu o acidente ou se houver danos pessoais deve-se solicitar a presença da polícia.
Para preencher a Declaração Amigável não é necessário que qualquer dos condutores se declare culpado. Se o condutor não for responsável pelo acidente, o facto de ter preenchido a Declaração Amigável não irá afectar o preço do respectivo seguro.
E se, em caso de sinistro, um dos veículos não estiver seguro?
Se algum dos condutores não apresentar os documentos comprovativos do contrato de seguro de responsabilidade civil, além de recolher os elementos de identificação do condutor e do veículo, é aconselhável solicitar a presença da polícia.
Através da matrícula do veículo é possível saber qual é o seu segurador. Para isso, basta visitar o sítio da Internet do Instituto de Seguros de Portugal em www.asf.com.pt.
Se o veículo não estiver seguro, o lesado poderá recorrer ao Fundo de Garantia Automóvel.
O que é e para que serve o Fundo de Garantia Automóvel?
O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) garante, entre outros casos, a reparação dos danos corporais e materiais resultantes de acidentes de viação ocorridos em Portugal, quando o responsável pelo mesmo seja desconhecido ou sendo conhecido, não tenha cumprido a obrigação de celebrar o seguro de responsabilidade civil automóvel, nos seguintes termos:
– Tratando-se de danos corporais, o FGA satisfaz as indemnizações devidas quando o responsável pelo acidente seja desconhecido ou, sendo conhecido, não tenha cumprido a obrigação de celebrar o seguro de responsabilidade civil automóvel;
– Tratando-se de danos materiais, o FGA satisfaz as indemnizações devidas quando o responsável pelo acidente seja conhecido e não tenha cumprido a obrigação de celebrar o seguro de responsabilidade civil automóvel;
– Em determinadas situações, o FGA satisfaz as indemnizações devidas por danos materiais quando o responsável é desconhecido, nomeadamente quando, em simultâneo, existem danos corporais significativos, quando o veículo causador do acidente tenha sido abandonado no local do acidente e a autoridade policial confirme a sua presença no respectivo auto de notícia ou nos casos em que a prova existente não deixe dúvidas quanto à matrícula do veículo causador do acidente.
Os responsáveis por acidentes de viação que não tenham cumprido a obrigação de celebrar o seguro de responsabilidade civil automóvel ficam obrigados a reembolsar, com juros, as indemnizações satisfeitas pelo FGA.
O que fazer em caso de acidente em Portugal com um veículo de matrícula estrangeira?
Em caso de acidente em Portugal com um veículo de matrícula estrangeira, deve contactar-se o Gabinete Português de Carta Verde (GPCV) que funciona junto da Associação Portuguesa de Seguradores (www.apseguradores.pt).
O sistema de Carta Verde tem por objectivo facilitar a circulação rodoviária. Nos países que aderiram a este sistema, a Carta Verde comprova que o veículo se encontra seguro.
Em caso de acidente, existe o direito a um veículo de substituição?
Se o veículo sinistrado ficar imobilizado, o lesado tem direito a um veículo de substituição, de características semelhantes, a partir da data em que o segurador assume a responsabilidade exclusiva pela indemnização dos danos resultantes do acidente.
Se o veículo do lesado estiver a ser reparado numa oficina recomendada pelo segurador, tem direito ao veículo de substituição até o seu estar reparado.
Se tiver optado por outra oficina, tem direito ao veículo de substituição durante os dias que, de acordo com o perito do segurador, são necessários para realizar os trabalhos de reparação.
No caso de perda total do veículo imobilizado, o segurador só tem de disponibilizar um veículo de substituição até ao momento em que coloque à disposição do lesado o pagamento da indemnização.
O veículo de substituição deve ser imediatamente devolvido, caso contrário o lesado pode ter de pagar pelo seu aluguer.
Nos seguros de danos próprios, o direito a um veículo de substituição depende do que estiver definido no contrato.
O que significa “perda total”?
Quando ocorre um acidente, o veículo pode sofrer danos parciais, que podem ser reparados ou sofrer danos tão graves que o veículo se considera em situação de perda total. Nesta situação, em vez do veículo ser reparado, o lesado é indemnizado em dinheiro.
Existe perda total se:
– O veículo desapareceu ou foi totalmente destruído;
– O veículo sofreu danos que não podem ou não devem ser reparados, por colocarem em causa as suas condições de segurança;
– No caso de veículos com menos de dois anos, o custo estimado para a reparação dos danos, somado ao valor do veículo no estado em que ficou após o acidente (o valor do salvado), ultrapassa os 100% do valor pelo qual poderia ser substituído antes do acidente ( valor venal);
– No caso de veículos com mais de dois anos, o custo estimado para a reparação dos danos, somado ao valor do veículo no estado em que ficou após o acidente, ultrapassa os 120% do valor pelo qual o veículo poderia ser substituído antes do acidente.
O que fazer se tiver um acidente no estrangeiro?
Em caso de acidente causado por um veículo da União Europeia, ocorrido no território comunitário ou em países terceiros aderentes ao sistema da Carta Verde, o lesado pode resolver o acidente no seu próprio país.
As empresas de seguros autorizadas a comercializar o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel na União Europeia estão obrigadas a nomear um representante para sinistros em cada um dos Estados membros, com excepção do país em que a empresa possui a sua sede.
Em caso de acidente no estrangeiro, o lesado poderá obter no seu país de residência a identificação do segurador do veículo causador do acidente e do respectivo representante para sinistros.
Com base nesta informação, o lesado pode apresentar o pedido de indemnização junto do representante para sinistros do seu país, que lhe deve responder no prazo de três meses.
FAQs – Sinistros Multiriscos Habitação
Quais as obrigações do segurado em caso de sinistro de multirríscos habitação?
Em caso de sinistro, o tomador do seguro ou o segurado deve:
– Comunicar o sinistro, por escrito, ao segurador, no mais curto prazo de tempo possível (nunca excedendo oito dias a contar do dia em que ocorreu ou em que tomou conhecimento dele), explicando de que forma ocorreu, quais as causas e as consequências;
– Tomar as medidas ao seu alcance para prevenir ou limitar as consequências do sinistro; isto pode incluir, na medida do razoável, conservar os salvados e não alterar os vestígios do sinistro sem autorização do segurador;
– Prestar ao segurador todas as informações que este solicite acerca do sinistro e das suas consequências;
– Não prejudicar o direito de o segurador receber do responsável pelos danos as indemnizações que entretanto tenha pago ao segurado;
– Cumprir as regras de segurança que sejam impostas pela lei, regulamentos legais ou cláusulas do contrato.
Se o tomador do seguro e o segurado não cumprirem estas obrigações, a cobertura e o valor da indemnização podem ser afectados.
Quais as obrigações do segurador em caso de sinistro?
Em caso de sinistro o segurador deve, rápida e diligentemente:
– Investigar o sinistro;
– Avaliar os danos;
– Pagar as indemnizações devidas.
O segurador deve pagar a indemnização ou autorizar a reparação ou reconstrução logo que estejam concluídas as investigações e a avaliação dos danos. Se, tendo todos os elementos necessários, não o fizer no prazo de 30 dias, terá que pagar juros sobre o valor da indemnização.
Como é paga a indemnização?
O segurador paga a indemnização em dinheiro se for impossível ou demasiado caro reparar os bens destruídos ou danificados. Quando for possível substituir, repor, reparar ou reconstruir os bens, o segurado deve colaborar nesse sentido com o segurador ou com quem este indicar.
O que é a regra proporcional e quando se aplica?
A regra proporcional aplica-se quando o capital seguro é inferior ao custo de reconstrução (no caso de edifícios) ou ao custo de substituição por novo (no caso de mobiliário e recheio). Nesta situação, o segurador só paga uma parte dos prejuízos proporcional à relação entre o custo de reconstrução ou substituição à data do sinistro e o capital seguro.
Por exemplo, se um edifício cujo custo de reconstrução é de 100.000,00€ e estiver seguro por 80.000,00€, o segurador será responsável apenas por 80% dos prejuízos, ficando os restantes 20% a cargo do segurado. Assim, se ocorresse um sinistro que causasse danos de 50.000,00€, o segurador apenas indemnizaria 40.000,00€ (80% de € 50.000,00€), suportando o segurado os restantes 10.000,00€.
Se se verificar o oposto e o capital seguro for superior ao valor de reconstrução ou de substituição, a indemnização paga pelo segurador terá como limite máximo o valor de reconstrução ou de substituição.
Em que consiste a cobertura de “Assistência ao Lar?
A Assistência ao Lar pode ser solicitada quando ocorre uma inundação por rotura da canalização do edifício, um entupimento ou transbordamento, uma avaria num equipamento (máquina de lavar roupa, frigorifico), etc.
Para pedir assistência, basta ligar para o número que consta nas suas Condições Particulares ou enviar um email para o Serviço de Assistência. A deslocação do técnico é gratuita, cabendo-lhe a si o custo do serviço prestado, beneficiando, no entanto, de um preço/hora fixo convencionado e informado aquando do pedido de assistência.